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Emenda (Orçamentária) - 229 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (314929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22214 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
3002 - CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVs
Subtítulo
0000 - CONSTRUÇÃO DE PONTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA (PEV) - PONTE ALTA NORTE/CASA GRANDE - RA-II (GAMA)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
222 - PROJETO IMPLANTADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária destina recursos à construção de Ponto de Entrega Voluntária ? PEV na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314929, Código CRC: 0cca11b3
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Emenda (Orçamentária) - 222 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (314922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - JUSTIÇA E CIDADANIA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária destina recursos ao apoio de projetos voltados à promoção da justiça e da cidadania no Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 224 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (314924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
70
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária visa fortalecer a política cultural do Distrito Federal, destinando recursos ao desenvolvimento de projetos culturais.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314924, Código CRC: a8604ba6
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Emenda (Orçamentária) - 227 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (314927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SCT DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
Função
11 - TRABALHO
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AOS PROJETOS DE GERAC?O DE EMPREGO E RENDA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
8
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária destina recursos ao desenvolvimento de projetos de geração de emprego e renda do Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314927, Código CRC: 2fc31842
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Emenda (Orçamentária) - 223 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (314923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS DE MEIO AMBIENTE - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
7
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária destina recursos ao apoio de projetos voltados à preservação e recuperação do meio ambiente no Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314923, Código CRC: c1b0f457
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Emenda (Orçamentária) - 221 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (314921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária destina recursos à execução de obras de urbanização em diversas regiões do Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 345 - SACP - Aprovado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
Art. 3º A política territorial é o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território de modo a promover o bem-estar humano, a resiliência territorial, a mobilidade urbana e o desenvolvimento socioeconômico sustentáveis.
JUSTIFICAÇÃO
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: Princípio Constitucional e Limite ao Direito de Propriedade: A propriedade privada é um dos pilares das sociedades ocidentais desde os tempos modernos, especialmente após o advento do liberalismo. Durante séculos, o direito de propriedade foi tratado como absoluto, inatingível, e inviolável, sendo garantido como direito individual em diversas constituições e códigos civis. No entanto, a evolução do pensamento jurídico, principalmente no século XX, passou a enxergar a propriedade não apenas como um direito individual, mas também como um instituto de interesse coletivo. É nessa perspectiva que se insere o princípio da função social da propriedade, atualmente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”, ao mesmo tempo, em que assegura o direito de propriedade como cláusula pétrea. A duplicidade normativa não é contraditória: significa que o exercício do direito de propriedade não é absoluto, mas condicionado ao atendimento de interesses sociais e coletivos.
No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 reafirma essa concepção no art. 1.228, § 1º: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Para os imóveis rurais, a função social se manifesta conforme critérios expressos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), especialmente quanto ao uso adequado dos recursos naturais, aproveitamento racional e bem-estar dos trabalhadores. Além isso, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), no âmbito da propriedade urbana, detalha instrumentos concretos para a efetivação do princípio, como a desapropriação por descumprimento da função social, a utilização compulsória, o parcelamento ou edificação obrigatórios, entre outros.
A função social da propriedade é, em essência, a exigência de que o bem, seja urbano ou rural, não se preste apenas à satisfação individual de seu titular, mas também contribua para o bem coletivo, respeite os direitos dos vizinhos, o meio ambiente e os objetivos de justiça social. Assim, o conceito opera como um limite interno ao direito de propriedade: é titular da propriedade quem cumpre seu papel social. A mera inércia ou uso abusivo do bem, a especulação imobiliária, a ociosidade do imóvel urbano ou o latifúndio improdutivo rural podem configurar violação à função social, ensejando sanções, inclusive a perda da posse ou da própria propriedade.
O reconhecimento da função social da propriedade representa uma mudança de paradigma. O proprietário deixa de ser um ente isolado que pode fazer o que quiser com o bem. Ele se transforma em um sujeito de deveres perante a coletividade. A propriedade, assim, não é apenas um direito subjetivo, mas uma função a ser cumprida em benefício da sociedade. A função social da propriedade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Ela traduz uma concepção de propriedade comprometida com a justiça social, o desenvolvimento sustentável e os direitos coletivos. Trata-se de um instrumento essencial para garantir que a terra, os imóveis e os recursos produtivos sirvam ao interesse comum e não apenas à acumulação privada. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-funcao-social-da-propriedade-principio-constitucional-e-limite-ao-direito-de-propriedade/4596583229
FUNÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE - A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I desta minuta de PLC.
A preservação do meio ambiente é condição indispensável para o pleno desenvolvimento da pessoa humana e para o exercício dos demais direitos fundamentais, além de se mostrar um pressuposto para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Preserva-se o meio ambiente a fim de se assegurar o direito fundamental à vida humana. (Não só humana).
Como consequência, a defesa do meio ambiente objetivando a preservação da qualidade de vida humana deve estar acima de qualquer consideração como, por exemplo, o direito de propriedade e o desenvolvimento econômico.
Considerando-se que os recursos naturais são finitos, impõe-se às presentes gerações a responsabilidade pelo uso inadequado desses recursos. O princípio da responsabilidade intergeracional, normatizado pelo legislador constituinte originário no caput do artigo 225 da Constituição da República, determina que se busque sempre o desenvolvimento sustentável.
O citado dispositivo constitucional traduz a preocupação do constituinte não só com a geração contemporânea, mas também com as gerações vindouras, determinando, portanto, a incidência de uma solidariedade entre as presentes e futuras gerações na obrigação de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse comando constitucional, correspondente ao dever conjunto de preservar o equilíbrio ecológico do planeta, foi endereçado indistintamente ao Poder Público e à coletividade. A preservação do meio ambiente deve ser feita não apenas pelo Poder Público, mas também através da participação direta de toda a sociedade. O dever conjunto de preservar o meio ambiente acarreta limitações ao direito de propriedade, a fim de compatibilizá-lo com o desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, a exploração dos recursos naturais deve ocorrer dentro de padrões racionais, objetivando preservar o equilíbrio ecológico do planeta, assegurando-se, assim, a sobrevivência das espécies. Admite-se, portanto, a utilização econômica dos recursos naturais, desde que limitada à observância de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I desta minuta. Ainda no âmbito federal, a Lei nº 10.257 – Estatuto da Cidade – que regulamenta os arts. 182 e 183 da CRFB, reforça o PDOT como instrumento do cumprimento das funções sociais da cidade..
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314916, Código CRC: d1c0f6cc
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Emenda (Modificativa) - 347 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (314919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 6º a seguinte redação:
Art. 6º (…)
I – garantia do direito à direito à terra na cidade e ao campo, como espaços sustentáveis, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
II – garantia do cumprimento das funções social e ambiental da propriedade, da cidade do território, urbano e rural, como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
IV – gestão democrática da cidade e do campo, com garantia da participação da sociedade no processo de elaboração do planejamento territorial, aprovação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzindo a construção de infraestruturas resilientes, promovam o desenvolvimento inclusivo, sustentável e inovador;
VI - promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de medidas urgentes e estruturais para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e nutricional, por meio de promoção da agricultura sustentável, livre de agrotóxicos;
VII - conservação das águas, de modo a assegurar a vida no rio e padrões de produção e de consumo sustentáveis;
VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo, particularmente para projetos habitacionais de baixa renda;
IX - promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas, ofertando de forma prioritária os modais de transporte público coletivo e a mobilidade ativa de forma articulada e sinérgica, adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
XIII - reconhecimento, divulgação e valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.
JUSTIFICAÇÃO
Dispõe o Estatuto da Cidade:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
Trata-se mais do que o direito à cidade, mas sim o direito à terra urbana, e acrescentamos, rural no DF.
As funções social e ambiental da propriedade emana de diferentes legislações federais. A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I.
Compõe uma das diretrizes centrais do Estatuto da Cidade bem como do artigo 321 da LODF. Desta forma, o PDOT deve, portanto, prever mecanismos de participação social, como audiências públicas, consultas, conselhos e debates, assegurando transparência e legitimidade ao processo de planejamento. O monitoramento transparente é a base da manutenção do pacto social que o PDOT representa.
Fomentar a inovação pode significar estimular pesquisa, mas esta pode não ser implementado e a população pode não ter fruição.
(i) mudanças urgentes não são suficientes, há necessidade de mudar o paradigma de desenvolvimento;
(ii) segurança alimentar com melhoria da nutrição não assegura segurança nutricional que deveria ser um dos objetivos, para ser coerente com os ODS;
(iii) não há agricultura sustentável com uso de agrotóxicos. (ou muda o termo sustentável ou acresce “livre de agrotóxicos”).
Água é mais do que apenas um recurso. A vida no rio é um direito e condição para a melhor qualidade das águas.
É preciso dar um direcionamento para as ações governamentais e investimentos. Por exemplo, ARIS e PAC Minha Casa Minha Vida (urbano ou rural) deve já contar com energia solar nos prédios. É um dos elementos que reduz o custo da manutenção dos lares, essencial para que os custos de manutenção não inviabilize a permanência das familias de baixa renda em seus lares.
É preciso mudar o paradigma do veículo individual no DF. Os investimentos deveriam priorizar o transporte público coletivo de forma massiva, calçadas, além de expandir e integra ciclovias. Dispõe o Estatuto da Cidade em seu art. 2º, inciso V:
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais,
Há necessidade de um programa para divulgação do que é a Capital Federal, não apenas para a população do DF como para fomento ao turismo. Isto serve para potencializar os incisos acima que tratam do patrimônio, CUB e Reserva da Biosfera. Estudos mostram que a população não conhece os ativos culturais e ambientais dos territórios.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 343 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a compatibilizar interesses orientar a ação de agentes públicos e privados, orientar o desenvolvimento sustentável, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos, de modo a assegurar a articulação harmoniosa e aumentar a eficácia dos instrumentos que incidem no território em cumprimento da função social e ambiental da terra e função social da cidade e do campo.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 78/2025 trata o planejamento territorial no DF, não somente a partir de uma visão predominantemente físico-espacial, mas soma camadas oriundas das perspectivas socioambiental e climática. Pela LODF, o PDOT não se limita apenas a tratar de questões espaço-territoriais nas dimensões rural e urbana. Trata-se de um instrumento normativo que deve ser observado, por exemplo, na regulação da atividade econômica ou no planejamento do saneamento (art. 165, II e art. 332). Portanto, não se pode circunscrever o papel do PDOT apenas às dimensões dispostas no caput do artigo 2º. Ademais, o PLC nº 78/2025, inclusive, reserva grande espaço às questões ambientais. A começar pela necessidade de compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE (Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019), atendendo ao disposto no Estatuto da Cidade, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos na Agenda 2030. Desta forma, deve prever referências à LC 877 (2010) que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC. Além disso, apesar do destaque do PLC às mudanças climáticas, não há menção à política sobre mudança do clima, instituída a nível nacional pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e, a nível distrital, pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012. Além disso, enquanto princípio da política territorial, o direito à cidade confere novo caráter ao plano diretor, uma vez que visa assegurar o acesso das pessoas aos diferentes espaços e manifestações citadinas, no sentido sociológico, político, econômico e cultural. Sob essa perspectiva de acesso, o PDOT deve, por exemplo, abordar questões de mobilidade, em todas as suas formas.
O PDOT sendo o instrumento central do sistema de planejamento urbano e da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, é responsável por orientar o uso e a ocupação do solo, compatibilizar interesses públicos e privados e assegurar o desenvolvimento urbano sustentável e deve fortalecer a governança territorial. Ele não foi formulado para subordinar outros instrumentos, alguns dos quais emanados de comandos federais, o que reduz sua eficácia jurídica.
Historicamente, a articulação e harmonização dos instrumentos que incidem no território do DF ainda não acontece. É fundamental que, neste PLC, haja superação de comandos contraditórios modificando os artigos que abrem espaço para atropelar ou restringir zoneamentos e instrumentos emanados de outras politicas que impactam o território. Afinal, o PLC º 78/2025 incorpora à política territorial básica estratégias ambientais que visam à resiliência territorial, às ações para o enfrentamento das mudanças climáticas e têm por princípio a busca pelo desenvolvimento econômico sustentável. Nesse sentido, a proposição também considera a mobilidade como questão central da política territorial distrital.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 346 - SACP - Rejeitado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 4º os § 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º. Para o pleno cumprimento no disposto no caput deste artigo, o Executivo definirá, no prazo de oito meses a contar da data de aprovação desta lei, os marcadores orçamentários necessários e suficientes, relativo aos valores alocados para, ao menos, as águas, o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da grilagem de terras públicas, e as estratégias territoriais definidas neste instrumento, que assegurem o desempenho, a transparência e confiabilidade na implementação do PDOT.
§ 2º. O monitoramento dos marcadores de que trata o parágrafo primeiro, deverá ser objeto de ampla divulgação junto à população através dos sites governamentais e da IDE-DF, além de ser apresentado e debatido anualmente no segundo semestre de cada ano junto ao conselho do SISPLAN que poderá propor diretrizes e orientações para melhor execução do PDOT nos instrumentos orçamentários do ano seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de garantias na articulação entre gestão territorial e orçamento público, bem como da garantia de monitoramento público junto aos entes do SISPLAN.
Precisamos de marcadores temáticos mínimos (i) água / meio ambiente e RH; (ii) gestão do solo (inclusive controle da grilagem de terras públicas); (iii) estratégias territoriais (política habitacional, aporte de infraestrutura, etc)..
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 344 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 2º parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único – O PDOT é gerido e implementado pelas instituições integrantes do Sistema de Planejamento - SISPLAN, nos termos dos artigos 293 a 297.
JUSTIFICAÇÃO
Existe um problema estrutural na governança do PDOT pois a SEDUH cuida do urbano e não tem prerrogativa de definir diretrizes para o rural e o ambiental. Para tal assegurar esta governança, o SISPLAN deveria ser o ente mais vigoroso e potente deste arranjo. No entanto, este não se desenvolve diante da postura da SEDUH de concentrar poder e inclusive substituir-se a outras unidades de planejamento temáticas que são as demais secretarias, também formuladoras de politicas públicas. É preciso reafirmar o SISPLAN como sistema. Infelizmente, temos ouvido diversas vezes da direção e de técnicos da SEDUH que, se não for para a SEDUH coordenar tal ou qual iniciativa, não pode por no PDOT. Temos que superar a cultura do PDOT ser um instrumento privativo da SEDUH, fortalecendo a governança compartilhada, os dispositivos que garantem transparência, diálogo e monitoramento do PDOT.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (314905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 361/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 361/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva.”
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Mencionado nos autos, pelo autor que o pretenso homenageado nasceu em Teresina (PI) e fixou residência em Brasília desde sua formação em Direito, concluída no Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB). Desde então, construiu sólida carreira voltada à defesa do interesse público, à promoção da cidadania e ao aperfeiçoamento das instituições democráticas, consolidando sua trajetória profissional no Distrito Federal.
Atualmente, exerce o cargo de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde também ocupa, pela segunda vez, a função de Ouvidor Nacional de Justiça. Nessas funções, tem promovido ações de transparência, diálogo institucional e aproximação do Poder Judiciário com a sociedade, além de coordenar comissões e grupos de trabalho voltados à defesa dos direitos humanos, ao combate à litigância predatória e à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sua atuação de destaque também se evidencia no campo acadêmico e associativo. É autor de artigos jurídicos, palestrante e formador de opinião em diversos fóruns e instituições nacionais, contribuindo para o debate público sobre o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, a valorização da advocacia pública e a ética na administração pública.
No âmbito do Distrito Federal, Marcello Terto e Silva desempenhou papel de relevo junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, onde contribuiu para o aprimoramento da gestão jurídica do ente federativo, a defesa do patrimônio público e o fortalecimento das instituições de controle e transparência.
Sua trajetória é marcada por atos de relevante interesse social, que ultrapassam a esfera profissional e se projetam sobre a construção de uma sociedade mais justa, participativa e democrática.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 361/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em Teresina/PI, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado, este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente por sua trajetória dedicada ao fortalecimento da democracia, da justiça e da cidadania, valores que dignificam a Capital Federal e o serviço público, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 361, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 342 - SACP - Aprovado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º, IV do projeto a seguinte redação:
IV– as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, nos termos do artigo 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do DF (1993) dispõe que:
Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territoria, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF dispõe em seu artigo 1º, caput, que o ZEE constitui o Zoneamento Ambiental, disposto no art. 4º, III, c do Estatuto da Cidade (lei federal nº 10.257/2001). O Zoneamento Ambiental constitui o instrumento de política ambiental capaz de inserir a variável ambiental no ordenamento territorial, devendo trabalhar em conjunto com outros instrumentos de política ambiental. O instrumento deve ir ao encontro de questões econômicas e sociais, que geralmente ganham destaque no ato de planejar.
Por outro lado, o artigo 52 da Lei distrital nº 6.269/2019 que instituiu o ZEE-DF definiu, através de 11 incisos, um conjunto taxativo de diretrizes obrigatórias para a revisão da legislação de Ordenamento Territorial e Planos setoriais correlatos. A correta recepção destas diretrizes possibilita a construção da resiliência ecológica e socio-econômica no DF. São elas:
Art. 52. São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
II - assegurar condições para a diversificação da matriz produtiva do Distrito Federal por meio da garantia de espaços no território e da compatibilidade de estratégias, com vistas à indução e ao desenvolvimento de atividades N1, N2, N3, N4 e, particularmente, N5;
III - assegurar mecanismos para o manejo das águas pluviais em áreas públicas e em unidades imobiliárias, com vistas à manutenção de níveis de permeabilidade do solo compatíveis tanto com os riscos ecológicos de perda de área de recarga de aquífero, quanto com a consolidação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal;
IV - propiciar a formação e consolidação de núcleos urbanos compactos, por meio da multiplicidade de usos, com vistas a ganhos de escala de infraestrutura e ambientais, reduzindo a expansão espraiada de áreas urbanas e a ocupação de espaços naturais;
V - assegurar a implantação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal, articulando-as com os conectores ambientais e áreas protegidas;
VI - atualizar os zoneamentos e as estratégias de ordenamento territorial à luz das diretrizes das zonas e subzonas do ZEE-DF;
VII - instituir, no âmbito do PDOT, indicadores de monitoramento e implementação do instrumento, com dados disponibilizados publicamente na Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, com determinação de responsabilidades institucionais na sua atualização;
VIII - motivar e fundamentar a definição das taxas de permeabilidade do solo, nos parcelamentos urbanos novos ou consolidados, nos riscos ecológicos altos e muito altos de perda de área de recarga de aquífero indicados no Mapa 5 do Anexo Único desta Lei, observado o grau de consolidação urbana;
IX - criar mecanismos de incentivo ao aumento da arborização, da permeabilidade do solo e da eficiência e conservação energética nos lotes urbanos e edificações;
X - instituir, nas diretrizes urbanísticas, percentual mínimo de área permeável para os novos parcelamentos do solo, considerando o risco de perda de recarga de aquíferos;
XI - adequar as diretrizes urbanísticas em face das limitações ambientais expressas nos mapas de riscos ecológicos no Distrito Federal e das limitações no aporte de infraestrutura e mobilidade;
XII - revisar os mecanismos e instrumentos de regularização de parcelamentos urbanos na macrozona rural.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Orçamentária) - 90 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (314906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2562 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Subtítulo
0000 - MANUTENÇÃO DE PARQUES NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR OBJETIVO GARANTIR A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, SEGURANÇA DOS USUÁRIOS E A VALORIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA.
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 15:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (314910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/11/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (314907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/10/2025, às 15:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (314909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/11/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (314904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2880/2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2880, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt, “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica criada a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
§2º Após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
Art.2º A fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento à título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, em suma, o autor salienta que o projeto de lei visa dar fiel cumprimento à Lei nº 6.333/2019, de modo a criar a compensação indenizatória aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a compensar a tributação no serviço voluntário desses servidores, visto estarem sendo tratados atualmente de maneira discriminatória e com ausência de isonomia perante os demais servidores.
Além disso, destaca que a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário.
Por conseguinte, foi apresentada emenda de redação, aprovada, com o seguinte texto:
O §1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.880, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
......
Art. 2º......
§1º §1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar efetividade ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
......
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de aprimorar o texto da proposição, de acordo com a técnica legislativa, bem como corrigir remissão feita ao art. 2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
Por fim, destaca-se que esta emenda não alterou nem modificou o mérito da proposição, mas apenas fez os ajustes necessários ao seu regular prosseguimento.
Lida em Plenário em 28 de junho de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foi apresentado parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado com emenda supracitada, na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28/11/2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Preliminarmente, ainda, cumpre informar que houve parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado com emenda de redação anexa, na 5ª Reunião Ordinária. O presente Projeto de Lei (PL) possui um elevado e urgente cunho social e de justiça, pois busca, primariamente, corrigir uma flagrante distorção e quebra do princípio da isonomia que penaliza financeiramente os militares do CBMDF e da PMDF, profissionais essenciais para a segurança e a ordem pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, a análise da proposição e sua justificação revela os seguintes pilares sociais e jurídicos que sustentam um parecer favorável: a reparação da injustiça e isonomia salarial, tendo em vista que os militares do DF são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados sobre o valor da Gratificação de Serviço Voluntário (GSV), no qual, diferentemente do tratamento dado a policiais rodoviários federais, policiais civis, agentes de execução penal e defensores civis (cujas retribuições por serviço voluntário possuem natureza indenizatória e não tributável), a GSV dos militares tem sido tratada de forma "híbrida" (tributada, mas não integrada à base de cálculo de outros direitos), gerando uma clara discriminação; e a valorização profissional e estímulo ao esforço extraordinário, pois a GSV recompensa o militar que, voluntariamente, abdica de seu tempo de folga e descanso familiar para se dedicar ao serviço, aumentando o efetivo nas ruas e quartéis.
Adicionalmente, a presente proposição em análise causaria um impacto positivo na segurança pública, porque a alta adesão ao Serviço Voluntário permite às Corporações (PMDF e CBMDF) manterem um efetivo robusto em momentos estratégicos (grandes eventos, operações específicas ou reforço diário), elevando a capacidade de resposta e a sensação de segurança da população. Ao tornar a GSV financeiramente mais atrativa, o PL contribui diretamente para a melhoria da qualidade dos serviços de segurança pública e de emergência oferecidos aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, o art. 2º estabelece que a fonte de custeio será a própria arrecadação do IR sobre a GSV. Conforme a Justificação, já existe a Lei Distrital nº 6.333/2019 que garante a não tributação (Parágrafo único do §2º), mas que não está sendo aplicada devido a entraves no sistema de folha de pagamento federal (SIGEPE). O presente projeto, ao criar uma mecanismo compensatório dentro da folha, torna-se a solução pragmática para dar fiel cumprimento à lei já em vigor (Lei nº 6.333/2019), sem gerar impacto orçamentário novo, uma vez que a despesa é custeada pelo próprio valor arrecadado indevidamente.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2880, de 2022, que “Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal”, considerando o parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado com emenda, na 5ª Reunião Ordinária realizada em 28/11/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGERIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (314901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Declara a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Feira do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Guará é uma cidade muito próxima do Plano Piloto, que nasceu como solução para o problema de moradias, especialmente para os funcionários públicos, já detectado nos primórdios da Nova Capital.
Seu início resulta do esforço de um grupo de funcionários da Novacap, dirigida pelo engenheiro Rogério de Freitas Cunha, em construir suas próprias casas em regime de mutirão
O projeto urbanístico da cidade foi feito pela então Sociedade de Interesse Habitacional (SHIS), o material de construção foi oferecido pelo Governo do Distrito Federal e a mão de obra executada pelos trabalhadores da Novacap.
No dia 21 de abril de 1969, foram inauguradas as primeiras 800 casas, e olocal recebeu o nome de Setor Residencial de Indústria e Abastecimento (SRIA). A inauguração oficial da cidade ocorreu logo depois, em 5 de maio de 1969.
O nome advém do córrego Guará, palavra de origem tupi com o significado de “vermelho” e se relaciona com o lobo-guará, animal de cor avermelhada muito comum na Região..
A Feira do Guará surgiu praticamente junto com a cidade no final da década de 1960 e tinha por objetivo dar abrigo a trabalhadores desempregados que vendiam mercadorias em barracas improvisadas.
Depois de passar por diferentes lugares, a Feira consolidou-se no Centro Administrativo Vivencial e Esporte (CAVE), ao lado da Administração Regional do Guará, e hoje é um endereço conhecido de todos os habitantes do Distrito Federal.
Sua estrutura física foi oficialmente inaugurada em 1983 e, desde então, tornou-se referência de comércio e prestação de serviços não só para os moradores do Guará, mas de todos os que habitam o quadrilátero de nossa Capital.
No ano de 2010, a feira passou por uma significativa expansão, tendo sido inaugurada uma Ala Nova, com mais 120 novas lojas, o que permitiu diversificar a oferta de produtos, como eletrônicos, óticas, perfumarias e acessórios femininos, o que trouxe ainda mais dinâmica à Feira.
Hoje, a Feira do Guará conta com mais de 645 lojas e gera emprego para cerca de de 1.500 famílias, sendo uma boa opção de compra com preços acessíveis a toda a população.
Em razão desses aspectos históricos e de estar pulsando firme como referência do Guará para toda a Capital da República, creio que ela merece ser declarada patrimônio imaterial do Distrito Federal, motivos pelos quais peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
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Projeto de Decreto Legislativo - (314894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade brasiliense, notadamente nas áreas espiritual, educacional e social.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o título de cidadão Honorário ao Revenredíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira, natural de João Pessoa, Estado da Paraíba, Ricardo chegou a Brasília em 4 de julho de 1993, estabelecendo-se em Taguatinga, onde reside até hoje. Desde então, tem dedicado sua vida ao serviço da comunidade, pautando sua trajetória pela fé, integridade e compromisso com o bem comum.
Ex-oficial do Exército Brasileiro (1991–2001), serviu com dedicação na segurança e escolta de autoridades nacionais e internacionais, além de atuar na proteção das residências presidenciais, experiências que consolidaram seu senso de disciplina, liderança e responsabilidade pública.
Ordenado ao ministério presbiteriano em 2002, exerce há mais de 18 anos o pastorado da Quinta Igreja Presbiteriana de Taguatinga, impactando gerações por meio de sua atuação espiritual e social. Atualmente, é Presidente do Sínodo de Taguatinga e do Presbitério de Taguatinga, além de professor de Teologia e Vice-Diretor do Centro Avançado de Estudos em Missões (CEAM), onde leciona desde 2006.
No campo jurídico, é advogado, com destacada atuação em liberdade religiosa e direitos humanos, integrando a Comissão de Direito Religioso e o Conselho da Subseção de Taguatinga.
Sua sólida formação acadêmica inclui os títulos de Bacharel em Direito, Mestre em Teologia e Doutorando em Ministério (DMin). Também possui diversas especializações nas áreas de Direito, Educação e Teologia.
O reverendo Ricardo Oliveira é reconhecido por sua liderança cristã, compromisso social e postura ética, sendo exemplo de cidadania ativa e serviço ao próximo, valores que refletem a essência e o espírito solidário do povo de Brasília.
Por essas razões, é plenamente justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua dedicação incansável à formação moral, espiritual e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 17:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (314897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a transformação da sessão do dia 13 de novembro de 2025 em comissão geral.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, que a sessão do dia 13 de novembro de 2025 seja transformada em comissão geral para debater a recomposição da Parcela Autônoma de Integração ao Sistema Único de Saúde do DF (PaSUS), devida a servidores federais cedidos para a Secretaria de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores federais cedidos para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a todo instante, encontram problemas para serem remunerados dignamente e pedem que suas reivindicações sejam debatidas nesta Casa, para sensibilizar o Governo a atendê-las.
A Parcela Autônoma de Integração ao Sistema Único de Saúde do DF (PaSUS) encontra-se com valores defasados, e o Governo precisa olhar para isso com muita atençaõ.
Por isso, peço o apoio dos demais Deputados para sua aprovação.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 15:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (314895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de sessão solene com o tema Elas vendem, conectam e transformam. Empresárias de sucesso.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de sessão solene com o tema Elas vendem, conectam e transformam. Empresárias de sucesso., a ser realizada no dia 10 de novembro de 2025, às 19 horas no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Com a sessão solene acima requerida, pretendemos prestar uma justa homenagem a todas as mulheres empreendedoras do Distrito Federal e Entorno, que se destacam na luta por melhores condições de vida para si e sua família, ao mesmo tempo em que contribuem para melhorar a economia de nossa Capital.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 15:11:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (314903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/10/2025, às 15:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (314902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise da matéria e emissão de parecer conforme Art. 167, II.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/10/2025, às 15:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 24 - SACP - (314899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG para inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/10/2025, às 14:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 312 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Ricardo Vale - (314887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 39 e incisos ao PLC 78/2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 39. As feiras permanentes existentes no território do Distrito Federal, reconhecidos como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência, devem ser objeto de processo de regularização específico, observados os seguintes princípios:
I – a integração às centralidades urbanas e subcentralidades previstas neste Plano Diretor;
II – a garantia de infraestrutura adequada, incluindo acessibilidade, saneamento, mobilidade e segurança;
III – a valorização do comércio popular e da economia solidária como instrumentos de desenvolvimento econômico e inclusão social;
IV – o respeito às diretrizes de preservação do patrimônio cultural e das práticas tradicionais relacionadas às feiras;
V – a destinação de áreas compatíveis, nos processos de regularização fundiária, para instalação ou adequação de feiras permanentes.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adicionar ao PLC dispositivo que reconheça as Feiras Permanentes do Distrito Federal como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência e promova sua regularização.
As feiras permanentes do Distrito Federal configuram espaços tradicionais de abastecimento, economia popular e convivência comunitária, desempenhando um importante papel na geração de trabalho e renda e na preservação da cultura local.
Contudo, muitas dessas feiras ainda carecem de regularização territorial e urbanística, o que compromete sua infraestrutura, acessibilidade e integração ao ordenamento urbano.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo reconhecer formalmente as feiras permanentes como equipamentos públicos comunitários no âmbito do PDOT e determinar sua regularização, de forma a garantir condições adequadas de funcionamento, acessibilidade, segurança e integração às centralidades e subcentralidades.
Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 6º do Plano Diretor Esta emenda encontra amparo nos princípios estabelecidos PDOT, notadamente o direito à cidade e à inclusão social, o cumprimento da função socioambiental da cidade e do território com geração de trabalho decente e a justa distribuição dos benefícios do desenvolvimento urbano, considerando padrões sustentáveis de produção e consumo.
Também está alinhada aos objetivos estratégicos da política territorial, também previstos no PLC, em especial: a redução das desigualdades socioespaciais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico e da distribuição equilibrada das oportunidades de trabalho e serviços, o fortalecimento de centralidades e subcentralidades urbanas, a implantação de equipamentos públicos adequados e a valorização do patrimônio cultural e das práticas tradicionais.
Portanto, a presente emenda busca promover inclusão social, fortalecimento da economia popular, e acesso da população a espaços de convivência e abastecimento a partir do reconhecimento das Feiras Permanentes do Distrito Federal como equipamentos públicos comunitários de abastecimento e convivência.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 136 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (314886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - RECURSO DESTINADO A PROJETOS SOCIAIS QUE VISAM O APOIO À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.950.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.950.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR NA LOA DE 2026 DO DEP. PASTOR DANIEL DE CASTRO, PARA SEC. DA MULHER
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 11:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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